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Processo:
0001357-29.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001357-29.2026.8.16.0019
Recurso: 0001357-29.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): CELSO CARRANO
Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Cassio Moreira da Rosa
I -
CELSO CARRANO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em
razão de o acórdão recorrido ter rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar provas
documentais relevantes (conversas de WhatsApp) apresentadas pelo Recorrente, mantendo
conclusão de inércia sem a devida fundamentação, o que configuraria omissão, negativa de
prestação jurisdicional e frustração do prequestionamento, além de incorreta valoração jurídica
da prova digital.
Apontou dissídio jurisprudencial quanto à força probante de mensagens eletrônicas e ao dever
de análise integral do conjunto probatório, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça
reconhece a validade de tais provas quando contextualizadas, em contraste com a
desqualificação sumária realizada no acórdão recorrido.
II -
Não procede a suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o
Recorrente não indicou qual(is) dos incisos e parágrafo(s) do referido comando normativo teria
(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão Julgador, o que revela deficiência na fundamentação
recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, confira-se:
“O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa
e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a
específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das
alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração
de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt
no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
No mais, das razões recursais, tem-se que o Recorrente deixou de apontar o dispositivo legal
tido por violado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado
seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas
razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado
diversamente.
Confira-se:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS. FALTA DE
ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA N. 284
/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E
182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF). (...) 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência,
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas,
de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º,
do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além
disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial" (Súmula n. 13/STJ)”. (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2
/2021).
Desta forma, o tema atrai o impeditivo da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos
pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, pois sequer colacionado julgado
paradigma ou realizado confronto analítico entre o julgado recorrido e eventual paradigma.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é “indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente” (REsp n. 2.083.396
/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12
/2023).
Confira-se também:
“(...) XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os recorrentes
descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é
indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os
casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais
circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os
julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XIII -
Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim
de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: "Esta
Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas
e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n.
1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 5 /4/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n.
1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
1º/4/2019. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9 /12/2024.)
Nesta senda, vislumbra-se novamente a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72