Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001357-29.2026.8.16.0019 Recurso: 0001357-29.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CELSO CARRANO Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Cassio Moreira da Rosa I - CELSO CARRANO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar provas documentais relevantes (conversas de WhatsApp) apresentadas pelo Recorrente, mantendo conclusão de inércia sem a devida fundamentação, o que configuraria omissão, negativa de prestação jurisdicional e frustração do prequestionamento, além de incorreta valoração jurídica da prova digital. Apontou dissídio jurisprudencial quanto à força probante de mensagens eletrônicas e ao dever de análise integral do conjunto probatório, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tais provas quando contextualizadas, em contraste com a desqualificação sumária realizada no acórdão recorrido. II - Não procede a suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o Recorrente não indicou qual(is) dos incisos e parágrafo(s) do referido comando normativo teria (m) sido vulnerado(s) pelo Órgão Julgador, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). No mais, das razões recursais, tem-se que o Recorrente deixou de apontar o dispositivo legal tido por violado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA N. 284 /STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ)”. (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2 /2021). Desta forma, o tema atrai o impeditivo da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, pois sequer colacionado julgado paradigma ou realizado confronto analítico entre o julgado recorrido e eventual paradigma. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é “indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente” (REsp n. 2.083.396 /PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12 /2023). Confira-se também: “(...) XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os recorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XIII - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5 /4/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9 /12/2024.) Nesta senda, vislumbra-se novamente a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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